sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 10!


1- O ônus da prova representa a responsabilidade atribuída à parte de ratificar as alegações contidas na petição inicial ou na contestação. Como regra, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, ou seja, o que pode lhe conceder uma sentença favorável (art. 333, I, CPC). Assim, em uma eventual ação indenizatória, cabe ao autor provar o prejuízo causado pelo réu.
2- Já o réu tem o ônus de produzir a chamada contraprova, ou seja, a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, além de poder alegar ainda a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
3- O CPC possibilita a convenção das partes no que tange à distribuição do onus probandi, porém ressalva que se o acordo recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte, a convenção será nula.
4- Prova Testemunhal. É a prova que consiste na oitiva de uma terceira pessoa, que não é parte do processo. O objetivo da produção desta prova é o fornecimento de informações ao magistrado sobre os fatos controvertidos nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. No entanto, o magistrado indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400 do CPC). Nos contratos de valor superior a dez vezes o salário mínimo, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 401, CPC).
5- A produção da prova testemunhal ocorre no curso da audiência de instrução e julgamento, perante o magistrado. A parte que arrola a testemunha deve apresentar o rol de testemunhas a fim de que o seu adversário possa fazer a devida impugnação, caso queira e seja necessário (contradita). No procedimento comum ordinário, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, ou, na falta de estipulação, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407, do CPC).
6- No procedimento comum sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial e a contestação, sob pena de preclusão (arts. 276 e 278, ambos do CPC). Qualquer pessoa pode depor como testemunha, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art. 405, caput, do CPC).
7- Prova documental. Não precisa ser documento necessariamente escrito, considerando que a fita cassete e a fita de vídeo são documentos, em sentido amplo, embora não apresentem a forma escrita. Essa prova deve ser acostada à petição inicial e à contestação (art. 396, CPC), exclusivamente no que se refere aos documentos substanciais, admitindo-se a posterior juntada de documentos complementares (art. 397, do CPC), desde que à parte contrária seja conferido o direito sobre eles se manifestar (art. 398, do CPC), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8- Os documentos podem ser públicos (art. 364 do CPC) ou particulares (art. 368 do CPC). O documento público é confeccionado por agente do estado investido de fé pública (Ex: escrivão, tabelião, etc.). Os documentos confeccionados por particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário.
9- Prova pericial. É a prova realizada por um terceiro estranho ao processo, com conhecimento técnico sobre o fato controvertido. Admite 3 (três) espécies (art. 420, do CPC), a saber:
·        Exame – recai sobre pessoas, bens semoventes e bens móveis em geral.
·        Vistoria – bens imóveis.
·        Avaliação – quantificação da obrigação, como no caso da perícia contábil.
No rito sumaríssimo, só é admissível a prova pericial simplificada (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Já no rito comum sumário, a prova pericial é admitida, desde que não seja complexa, sob pena de conversão do rito com fulcro no art. 277, §5º, do CPC. No procedimento comum ordinário, a produção de prova pericial é admitida de forma ampla. Em regra, a parte que requer a sua realização é responsável pela antecipação dos honorários do perito (art. 19 do CPC). O laudo pericial deve ser entregue em cartório no mínimo 20 dias antes da AIJ, admitindo a lei que o juiz despreze as suas conclusões (art. 436 do CPC) em respeito ao sistema do livre convencimento motivado e também porque não há hierarquia entre as espécies de provas.
10- ESTA ÚLTIMA DICA É A MAIS IMPORTANTE: FAÇA A PROVA COM CALMA, LEIA OS ENUNCIADOS COM ATENÇÃO E RESPONDA O QUE FOI PROPOSTO, NÃO ACRESCENTE DADOS À QUESTÃO, POIS FATALMENTE VOCÊ SERÁ INDUZIDO AO ERRO! LEMBRE-SE SEMPRE: A INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO FAZ PARTE DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. VOCÊ ESTUDOU E ESTÁ PREPARADO PARA ESTA BATALHA, ACREDITE EM VOCÊ! DIA 05/02/2012 É O DIA DA VITÓRIA!!!! RUMO À SEGUNDA FASE!!!!!!!

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