sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO - PARTE 2


1-  A estabilização do processo ocorre com a citação do réu (art. 213, CPC). A partir desse ponto o processo passa a vincular autor, juiz e réu, numa relação angular.
2-  Tutela antecipada - É o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento. Requisitos para a obtenção da antecipação da tutela (art. 273, CPC):
- Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
- Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
3-  A tutela antecipada poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, mediante requerimento da parte interessada (art. 273, §4º, CPC).
4-  Resposta do réu - No procedimento comum ordinário, após a citação do réu, este deve responder a demanda e, para tal, deve observar uma das modalidades de resposta, quais sejam, contestação, exceção e reconvenção (art. 297, CPC). Esse rol é exemplificativo.
5-  Segundo o art. 299 do CPC a contestação e a reconvenção devem ser propostas simultaneamente, em peças autônomas, ao passo que as exceções devem ser apensadas aos autos principais.
6-  O prazo de resposta no procedimento comum ordinário será de 15 dias (art. 297, CPC). Já no procedimento comum sumário, a resposta deve ser ofertada na própria audiência de conciliação, após esta se restar infrutífera (art. 278, CPC).
7-  Deve o réu alegar toda a matéria de defesa no bojo da contestação, sob pena de preclusão (art. 300, CPC). Este artigo consagra o chamado princípio da concentração ou eventualidade.
8-  Vige para o réu em sede de contestação o chamado ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, CPC). Tal ônus processual não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público (art. 302, parágrafo único, CPC).
9-  Reconvenção - É a formulação de pretensão contra o autor, desde que haja conexão com a causa principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC). É uma faculdade do réu. Só cabe no procedimento comum ordinário, eis que no sumário, pelo fato da ação ser dúplice, cabe o chamado pedido contraposto.
10-              Revelia significa ausência de resposta para uma parcela da doutrina e ausência de contestação pela doutrina clássica. Todavia, o fato do réu não contestar a ação, importará na ocorrência do chamado efeito material da revelia. Esse efeito faz com que os fatos articulados pelo autor na petição inicial serão reputados como verdadeiros (art. 319, CPC).

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