1- Recurso - É o meio de impugnação das decisões judiciais, com vistas a obter, na mesma relação processual, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.
2- APELAÇÃO:
> Hipótese de cabimento: recurso que ataca a sentença seja ela terminativa ou definitiva (art. 513, CPC).
> Prazo para interposição: 15 dias (art. 508, CPC).
> Efeitos: Duplo efeito (devolutivo e suspensivo – art. 520, CPC), em regra. Pode, contudo, ser recebida apenas no efeito devolutivo nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 520, CPC.
Obs: O efeito devolutivo tem o condão de devolver (transferir) ao tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Pode ocorrer também o chamado efeito translativo do recurso nas hipóteses elencadas no art. 515, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 516, todos do CPC. Esse efeito diz respeito as matérias ainda não julgadas e, pode ser considerado uma peculiaridade do efeito devolutivo. Por último, temos o chamado efeito suspensivo, o qual impede a produção imediata das consequências e dos resultados da decisão recorrida.
> Procedimento: Interposição por petição dirigida ao juiz da causa. O preparo deve ser efetuado no ato da interposição. Após, o juiz intima o apelado para ofertar as suas contrarrazões e, estando os requisitos de inadmissibilidade preenchidos, o juiz remete os autos para o Tribunal.
3- Agravo:
> Hipótese de cabimento: é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo (art. 522, CPC).
> Prazo: 10 dias, exceto no caso do art. 523, §3º, CPC.
> Modalidades: Pode ser interposto de forma retida nos autos ou por instrumento. A regra é o Agravo Retido, sendo que o Agravo de Instrumento é a exceção no sistema recursal de agravo.
> Agravo Retido: Como o próprio nome já enuncia, este recurso fica retido nos autos do processo para ser conhecido em preliminar de apelação (art. 523, caput, CPC). Se a parte não requerer expressamente, não será conhecido (art. 523, §1º, CPC). Na AIJ, deve ser interposto oral e imediatamente, sob pena de preclusão (art. 523, §3º, CPC). Este tipo de agravo independe de preparo (art. 522, parágrafo único, CPC).
> Agravo de Instrumento: Será dirigido ao Tribunal (art. 524, caput, CPC). A parte deve comprovar o pagamento das custas no ato de interposição do recurso. Normalmente não tem efeito suspensivo, mas o relator pode atribuir esse efeito ao recurso (art. 558, CPC). O relator pode conceder tutela antecipatória recursal (efeito ativo), com base no art. 527, III, CPC. Pode ser convertido em agravo retido se o relator não vislumbrar o perigo de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, II, CPC).
> Procedimento no Agravo de Instrumento: A petição inicial deve respeitar o disposto no art. 524 do CPC. O recurso deve ser instruído com as peças elencadas no art. 525, CPC. Cabe ao agravante o ônus da juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição (art. 526 caput, CPC), sob pena de inadmissibilidade nos termos do parágrafo único do art. 526. Após, cabe ao relator dar seguimento ao agravo com esteio no art. 527 do CPC.
4- Embargos Infringentes:
> Hipótese de cabimento: Recurso cabível contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC). Sobre este recurso, deve ser observado ainda o disposto no art. 498 do CPC.
> Prazo para interposição: 15 dias (art. 508, CPC).
> Requisitos de admissibilidade:
· Julgamento por maioria;
· Acórdão proferido em apelação que tenha reformado sentença de mérito; ou
· Acórdão proferido em ação rescisória julgada procedente.
> Efeitos: Devolutivo, suspensivo, substitutivo e interruptivo.
> Súmula 390/STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
> Cabem Embargos Infringentes adesivos (art. 500, II, CPC).
5- Embargos de Declaração:
> Hipótese de cabimento: Este recurso é cabível para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições em sentenças e acórdãos (art. 535, CPC).
> Prazo de interposição: 5 dias. Interposto ao juiz ou relator. Não estão sujeitos a preparo (art. 536, CPC).
> Efeitos:
· Interruptivo – interrompe o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (art. 538, CPC);
· Integrativo ou aclaratório;
· Modificativo ou infringencial;
· Prequestionador (Súmula 98/STJ).
> Multa por embargos protelatórios – art. 538, parágrafo único, CPC.
> Não há resposta ou contrarrazões, salvo quando for modificativo ou infringencial.
6- Recurso Ordinário:
a) Competência do STF (art. 539, I, CPC)
b) Competência do STJ (art. 539, II, CPC)
- Estado Estrangeiro ou Organização internacional
X
Município ou Pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Obs: Neste último caso, a competência em primeira instância é da Justiça Federal (art. 109, II, CF/88). Sentenciada a causa, o recurso cabível será o Ordinário diretamente ao STJ.
7- Recurso Especial e Recurso Extraordinário:
> Finalidade: Uniformidade da aplicação do direito objetivo, constitucional (Recurso Extraordinário) ou infraconstitucional (Recurso Especial).
> Requisitos comuns:
· Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários;
· Prequestionamento da questão que se pretende ver apreciada no Recurso;
· Alegação de violação do direito positivo;
· Necessidade de interposição conjunta de Recurso Extraordinário e Recurso Especial quando a decisão recorrida fundamenta-se em questão constitucional e infraconstitucional e qualquer delas for suficiente, por si só, para manter a decisão (Súmula 126/STJ);
> Recurso Especial:
- Competência: STJ
- Hipóteses de Cabimento: Art. 105, III, CF/88
> Súmulas importantes do STJ sobre Recurso Especial: 5, 7, 86, 115, 123, 126, 187, 203, 207, 211 e 320.
> Recurso Extraordinário
- Competência: STF
- Hipóteses de cabimento: art. 102, III, CF/88
> Repercussão Geral: Art. 543-A, CPC. A repercussão geral requer:
· Questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico;
· As questões devem ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
8- Cumprimento de sentença – nova fase do processo de conhecimento. Há um sincretismo processual. Requer: existência de título executivo judicial e inadimplemento do devedor.
9- É competente o juízo no qual foi prolatada a decisão. A competência é funcional, portanto absoluta.
10- O STJ já decidiu que para incidir a multa do art. 475-J do CPC, torna-se necessário a intimação do advogado do devedor via D.O para o transcurso do prazo de 15 dias.
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