terça-feira, 24 de abril de 2012

DECISÃO RECENTE DO STJ SOBRE O PRAZO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (Informativo 494)

 Quando a Petição Inicial está em termos, cabe ao juiz dar o chamado "despacho liminar positivo", o famoso "cite-se", nos termos do art. 285 do CPC. Contudo, caso a exordial não preencha os requisitos exigidos na lei para o seu deferimento, o magistrado deve determinar a emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC).
Ocorre que o parágrafo único do mesmo art. 284 supracitado prevê que é caso de indeferimento da inicial quando o autor não cumpre tempestivamente o dever de emenda.
O STJ há muito vinha mitigando o rigor formal dessa regra e, a partir deste informativo nº 494, podemos dizer que a Corte Superior tem posição cristalizada, pois trata-se de julgamento proferido em âmbito de Recurso Repetitivo pela Segunda Seção. Vejam um resumo básico que preparei sobre prazos no CPC:

Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem).
Quanto à natureza, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. São dilatórios os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes (Ex: art. 265, II, CPC). São peremptórios os prazos fixados de forma imperativa, que não permitem qualquer alteração pelas partes (Ex: Resposta do réu – art. 297, CPC). Sobre a regra para as partes poderem reduzir ou prorrogar prazo dilatório, consulte-se o art. 181 do CPC.
Assim, de acordo com a jurisprudência abaixo colacionada, o magistrado deverá aferir no caso concreto a possibilidade de emenda à petição inicial a destempo, pois se trata de prazo meramente dilatório.

Vejam o julgado:


RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO X BEM DE FAMÍLIA - Decisões recentes do STJ!


O conceito de bens não pode ser confundido com o conceito de patrimônio, pois tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. A doutrina majoritária conceitua patrimônio como sendo o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. A noção de patrimônio engloba tanto o ativo quanto o passivo de uma pessoa.
Sendo assim, o patrimônio ficará restrito aos bens avaliáveis em dinheiro e será considerado uma universalidade de direito.
Neste diapasão, surge a noção de patrimônio mínimo, tese desenvolvida com maestria por Luiz Edson Fachin, na qual preconiza que a pessoa passa a ser o centro de todo o Direito Privado, em detrimento do patrimônio. Com isso, deve-se assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade.
Com efeito, a própria proteção ao bem de família constitui uma das vertentes de proteção ao patrimônio mínimo. O bem de família pode ser classificado em bem de família convencional (art. 1.711 e seguintes do Código Civil) e bem de família legal (tratado na Lei nº 8.009/90).
O tema bem de família legal é de grande relevo para provas objetivas e subjetivas, pois existem muitas decisões jurisprudenciais recentes acerca do tema, bem como a lei enumera algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Inicialmente, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que se considera bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ já se pronunciou estendendo a proteção do bem de família aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Enunciado da Súmula nº 364/STJ).
Contudo, o art. 3º do mesmo diploma legal traz um rol que excepciona a dita impenhorabilidade e autoriza a penhora sobre o bem de família. Além destas hipóteses legais, o STJ também já considerou que a vaga de garagem que possui matrícula própria no Registro de Imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Enunciado da Súmula nº 449/STJ).

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Fundamentos para o recurso - Prova da OAB - Questão 35 - Direito Civil!

Fundamentos: 

As construções e as plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial, seguindo a sorte do principal, em regra. O art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil prevê o instituto da acessão invertida, que nada mais é que a aquisição da propriedade imóvel em virtude do fato do valor da construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. Em suma, para que tal instituto seja aplicado, requer:
- construção ou plantação que exceda consideravelmente o valor do terreno;
- boa-fé daquele que plantou ou edificou;
- pagamento de indenização fixada em acordo ou pelo juízo, se o acordo for infrutífero.
A questão padece de vícios pelos seguintes motivos:
1- a alternativa correta nada mencionou acerca da exigência do pagamento de indenização, seja oriunda de acordo ou fixada pelo juízo, condição essa sine qua non para a aplicação do instituto conforme dispõe o dispositivo legal acima mencionado;
2- a hipótese ventilada no enunciado deixa claro que não houve autorização por parte do proprietário do terreno para o acréscimo feito (acessão), o que configura um abuso do direito de quem construiu. O abuso do direito é modalidade de ato ilícito (art. 187 do Código Civil), sendo consabido que um ilícito não pode gerar direitos. Ademais, fica evidenciada a má-fé do construtor, eis que deu destinação diversa da originalmente pactuada ao bem, tentando obter pela via transversa (acessão inversa) o que não tinha originariamente. Frise-se que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente (art. 114 do CC). Por essas razões, pela inexistência de boa-fé, o instituto em apreço não pode ser aplicado.
Por derradeiro, pelo fato da assertiva considerada como correta pela banca estar em desacordo com a regra entabulada no art. 1.255 do Código Civil e também por não existir outra alternativa correta para a questão em apreço, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.




sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 10!


1- O ônus da prova representa a responsabilidade atribuída à parte de ratificar as alegações contidas na petição inicial ou na contestação. Como regra, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, ou seja, o que pode lhe conceder uma sentença favorável (art. 333, I, CPC). Assim, em uma eventual ação indenizatória, cabe ao autor provar o prejuízo causado pelo réu.
2- Já o réu tem o ônus de produzir a chamada contraprova, ou seja, a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, além de poder alegar ainda a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
3- O CPC possibilita a convenção das partes no que tange à distribuição do onus probandi, porém ressalva que se o acordo recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte, a convenção será nula.
4- Prova Testemunhal. É a prova que consiste na oitiva de uma terceira pessoa, que não é parte do processo. O objetivo da produção desta prova é o fornecimento de informações ao magistrado sobre os fatos controvertidos nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. No entanto, o magistrado indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400 do CPC). Nos contratos de valor superior a dez vezes o salário mínimo, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 401, CPC).
5- A produção da prova testemunhal ocorre no curso da audiência de instrução e julgamento, perante o magistrado. A parte que arrola a testemunha deve apresentar o rol de testemunhas a fim de que o seu adversário possa fazer a devida impugnação, caso queira e seja necessário (contradita). No procedimento comum ordinário, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, ou, na falta de estipulação, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407, do CPC).
6- No procedimento comum sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial e a contestação, sob pena de preclusão (arts. 276 e 278, ambos do CPC). Qualquer pessoa pode depor como testemunha, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art. 405, caput, do CPC).
7- Prova documental. Não precisa ser documento necessariamente escrito, considerando que a fita cassete e a fita de vídeo são documentos, em sentido amplo, embora não apresentem a forma escrita. Essa prova deve ser acostada à petição inicial e à contestação (art. 396, CPC), exclusivamente no que se refere aos documentos substanciais, admitindo-se a posterior juntada de documentos complementares (art. 397, do CPC), desde que à parte contrária seja conferido o direito sobre eles se manifestar (art. 398, do CPC), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8- Os documentos podem ser públicos (art. 364 do CPC) ou particulares (art. 368 do CPC). O documento público é confeccionado por agente do estado investido de fé pública (Ex: escrivão, tabelião, etc.). Os documentos confeccionados por particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário.
9- Prova pericial. É a prova realizada por um terceiro estranho ao processo, com conhecimento técnico sobre o fato controvertido. Admite 3 (três) espécies (art. 420, do CPC), a saber:
·        Exame – recai sobre pessoas, bens semoventes e bens móveis em geral.
·        Vistoria – bens imóveis.
·        Avaliação – quantificação da obrigação, como no caso da perícia contábil.
No rito sumaríssimo, só é admissível a prova pericial simplificada (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Já no rito comum sumário, a prova pericial é admitida, desde que não seja complexa, sob pena de conversão do rito com fulcro no art. 277, §5º, do CPC. No procedimento comum ordinário, a produção de prova pericial é admitida de forma ampla. Em regra, a parte que requer a sua realização é responsável pela antecipação dos honorários do perito (art. 19 do CPC). O laudo pericial deve ser entregue em cartório no mínimo 20 dias antes da AIJ, admitindo a lei que o juiz despreze as suas conclusões (art. 436 do CPC) em respeito ao sistema do livre convencimento motivado e também porque não há hierarquia entre as espécies de provas.
10- ESTA ÚLTIMA DICA É A MAIS IMPORTANTE: FAÇA A PROVA COM CALMA, LEIA OS ENUNCIADOS COM ATENÇÃO E RESPONDA O QUE FOI PROPOSTO, NÃO ACRESCENTE DADOS À QUESTÃO, POIS FATALMENTE VOCÊ SERÁ INDUZIDO AO ERRO! LEMBRE-SE SEMPRE: A INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO FAZ PARTE DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. VOCÊ ESTUDOU E ESTÁ PREPARADO PARA ESTA BATALHA, ACREDITE EM VOCÊ! DIA 05/02/2012 É O DIA DA VITÓRIA!!!! RUMO À SEGUNDA FASE!!!!!!!

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 9!


1- A citação válida tem 5 efeitos (art. 219, caput, CPC):
- Torna prevento o juízo;
- Induz litispendência;
- Faz litigiosa a coisa;
- Induz em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
- Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Por último, o §5º do art. 219 do Código de Processo estabelece que o juiz deve pronunciar, de ofício, a prescrição.
2- A nulidade absoluta é estabelecida em razão de exclusivo interesse público. Por exemplo, a distribuição em razão da matéria é critério absoluto no que tange à distribuição de competência, razão pela qual o vício daí advindo ser insanável.
3- Na nulidade relativa, além do interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é tutelar interesse privado. Por exemplo, a publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados, o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício, o advogado toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade fica sanada.
4- Não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade (art. 249, §1º, CPC). Também não se decreta a nulidade quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração (art. 249, §2º, CPC).
5- A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 243, CPC). Exemplo: Imagine que Paulo proponha ação sobre direito real imobiliário em face de Pedro, casado, mas o primeiro não promove a citação da mulher do segundo (art. 10, §1º, CPC) e, após todo o trâmite processual, o pedido do autor é julgado improcedente. Assim sendo, Paulo não pode invocar a nulidade da ausência de citação do cônjuge do réu.
6- A nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 245, CPC).
7- A nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 245, parágrafo único, CPC).
8- O CPC admite todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
9- Assim sendo, o CPC prevê espécies nominadas de provas (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, documental e inspeção judicial), porém admite que podem ser produzidas provas inominadas.
10- A prova recai sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles que receberam interpretação divergente das partes. Segundo dispõe o art. 334 do CPC, não há necessidade da produção da prova em relação aos fatos:
·        Notórios;
·        Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
·        Admitidos como incontroversos no processo;
Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade