sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 10!


1- O ônus da prova representa a responsabilidade atribuída à parte de ratificar as alegações contidas na petição inicial ou na contestação. Como regra, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, ou seja, o que pode lhe conceder uma sentença favorável (art. 333, I, CPC). Assim, em uma eventual ação indenizatória, cabe ao autor provar o prejuízo causado pelo réu.
2- Já o réu tem o ônus de produzir a chamada contraprova, ou seja, a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, além de poder alegar ainda a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
3- O CPC possibilita a convenção das partes no que tange à distribuição do onus probandi, porém ressalva que se o acordo recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte, a convenção será nula.
4- Prova Testemunhal. É a prova que consiste na oitiva de uma terceira pessoa, que não é parte do processo. O objetivo da produção desta prova é o fornecimento de informações ao magistrado sobre os fatos controvertidos nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. No entanto, o magistrado indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400 do CPC). Nos contratos de valor superior a dez vezes o salário mínimo, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 401, CPC).
5- A produção da prova testemunhal ocorre no curso da audiência de instrução e julgamento, perante o magistrado. A parte que arrola a testemunha deve apresentar o rol de testemunhas a fim de que o seu adversário possa fazer a devida impugnação, caso queira e seja necessário (contradita). No procedimento comum ordinário, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, ou, na falta de estipulação, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407, do CPC).
6- No procedimento comum sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial e a contestação, sob pena de preclusão (arts. 276 e 278, ambos do CPC). Qualquer pessoa pode depor como testemunha, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art. 405, caput, do CPC).
7- Prova documental. Não precisa ser documento necessariamente escrito, considerando que a fita cassete e a fita de vídeo são documentos, em sentido amplo, embora não apresentem a forma escrita. Essa prova deve ser acostada à petição inicial e à contestação (art. 396, CPC), exclusivamente no que se refere aos documentos substanciais, admitindo-se a posterior juntada de documentos complementares (art. 397, do CPC), desde que à parte contrária seja conferido o direito sobre eles se manifestar (art. 398, do CPC), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8- Os documentos podem ser públicos (art. 364 do CPC) ou particulares (art. 368 do CPC). O documento público é confeccionado por agente do estado investido de fé pública (Ex: escrivão, tabelião, etc.). Os documentos confeccionados por particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário.
9- Prova pericial. É a prova realizada por um terceiro estranho ao processo, com conhecimento técnico sobre o fato controvertido. Admite 3 (três) espécies (art. 420, do CPC), a saber:
·        Exame – recai sobre pessoas, bens semoventes e bens móveis em geral.
·        Vistoria – bens imóveis.
·        Avaliação – quantificação da obrigação, como no caso da perícia contábil.
No rito sumaríssimo, só é admissível a prova pericial simplificada (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Já no rito comum sumário, a prova pericial é admitida, desde que não seja complexa, sob pena de conversão do rito com fulcro no art. 277, §5º, do CPC. No procedimento comum ordinário, a produção de prova pericial é admitida de forma ampla. Em regra, a parte que requer a sua realização é responsável pela antecipação dos honorários do perito (art. 19 do CPC). O laudo pericial deve ser entregue em cartório no mínimo 20 dias antes da AIJ, admitindo a lei que o juiz despreze as suas conclusões (art. 436 do CPC) em respeito ao sistema do livre convencimento motivado e também porque não há hierarquia entre as espécies de provas.
10- ESTA ÚLTIMA DICA É A MAIS IMPORTANTE: FAÇA A PROVA COM CALMA, LEIA OS ENUNCIADOS COM ATENÇÃO E RESPONDA O QUE FOI PROPOSTO, NÃO ACRESCENTE DADOS À QUESTÃO, POIS FATALMENTE VOCÊ SERÁ INDUZIDO AO ERRO! LEMBRE-SE SEMPRE: A INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO FAZ PARTE DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. VOCÊ ESTUDOU E ESTÁ PREPARADO PARA ESTA BATALHA, ACREDITE EM VOCÊ! DIA 05/02/2012 É O DIA DA VITÓRIA!!!! RUMO À SEGUNDA FASE!!!!!!!

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 9!


1- A citação válida tem 5 efeitos (art. 219, caput, CPC):
- Torna prevento o juízo;
- Induz litispendência;
- Faz litigiosa a coisa;
- Induz em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
- Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Por último, o §5º do art. 219 do Código de Processo estabelece que o juiz deve pronunciar, de ofício, a prescrição.
2- A nulidade absoluta é estabelecida em razão de exclusivo interesse público. Por exemplo, a distribuição em razão da matéria é critério absoluto no que tange à distribuição de competência, razão pela qual o vício daí advindo ser insanável.
3- Na nulidade relativa, além do interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é tutelar interesse privado. Por exemplo, a publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados, o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício, o advogado toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade fica sanada.
4- Não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade (art. 249, §1º, CPC). Também não se decreta a nulidade quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração (art. 249, §2º, CPC).
5- A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 243, CPC). Exemplo: Imagine que Paulo proponha ação sobre direito real imobiliário em face de Pedro, casado, mas o primeiro não promove a citação da mulher do segundo (art. 10, §1º, CPC) e, após todo o trâmite processual, o pedido do autor é julgado improcedente. Assim sendo, Paulo não pode invocar a nulidade da ausência de citação do cônjuge do réu.
6- A nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 245, CPC).
7- A nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 245, parágrafo único, CPC).
8- O CPC admite todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
9- Assim sendo, o CPC prevê espécies nominadas de provas (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, documental e inspeção judicial), porém admite que podem ser produzidas provas inominadas.
10- A prova recai sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles que receberam interpretação divergente das partes. Segundo dispõe o art. 334 do CPC, não há necessidade da produção da prova em relação aos fatos:
·        Notórios;
·        Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
·        Admitidos como incontroversos no processo;
Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 8!


1- Os embargos não mais suspendem a execução (art. 739-A do CPC). Contudo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, nos moldes do art. 739-A, §1º, do CPC.
2- Prazos especiais da Fazenda Pública (vide o disposto no art. 188 do CPC). É de bom alvitre lembrar que esses prazos se aplicam não só para a Fazenda Pública, mas também ao Ministério Público e Defensoria Pública. Neste dispositivo se assegura o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
3- Preclusão é a perda de uma faculdade processual. Existem 3 modalidades de preclusão:
I – Preclusão temporaldecorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (art. 183, CPC). Exemplo: Prazo da apelação = 15 dias (art. 508, CPC). Do 16º dia em diante o apelo está inviabilizado por conta da preclusão temporal.
II – Preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Exemplo: Art. 503, CPC – ao cumprir o julgado, a parte perde interesse no recurso.
III – Preclusão consumativase o ato for praticado de uma forma, torna-se inviável praticá-lo novamente de outra forma. Exemplo: O prazo para a resposta do réu é de 15 dias (art. 297, CPC). Por outro lado, a contestação e a reconvenção devem ser ofertadas simultaneamente (art. 299, CPC). Protocolada a contestação no 12º dia, não pode o réu querer reconvir no 13º dia, pois se já respondeu de uma forma, não pode querer responder de outra no futuro.
4- Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (art. 213, CPC). A citação válida é considerada um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual, sendo, portanto, ato indispensável à validade do processo (art. 214, CPC).
5- Pode ser que o réu venha aos autos para se defender, ainda que a citação tenha sido defeituosa ou inexistente. Nestas hipóteses, o art. 214, §1º, CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a irregularidade ou ausência de citação.
6- A citação pelo correio é a regra e só não será admitida nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega de domiciliar de correspondência ou quando o autor a requerer de outra forma (art. 222, CPC).
7- Assim sendo, frustrada a citação pelo correio ou sendo um dos casos elencados no art. 222 do CPC, deve-se proceder com a citação por meio de oficial de justiça (art. 224, CPC).
8- Até agora só tratamos da chamada citação real, em que há a certeza de que o réu ou o interessado tomou ciência do conteúdo do mandado. Contudo, existem hipóteses em que as citações serão fictas, ou seja, fictícias. A citação por hora certa e a citação por edital são as modalidades de citações fictas.
9- A citação por hora certa tem lugar quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. Neste caso, deve intimar qualquer pessoa da sua família, ou na sua falta, qualquer vizinho, que, no dia seguinte, voltará em uma hora certa a fim de efetuar a citação (art. 227, CPC).
10- Já a citação por edital deve ser promovida quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos casos previstos em lei (art. 231, CPC).

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 7!


1- Contudo, essa ordem de preferência, estabelecida pela ordem da penhora, não prejudica credores qualificados (Ex: Fisco, credores com garantia real etc.).
2- Do procedimento na execução por quantia certa contra devedor solvente. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 652-A do CPC).
3- Após, procede-se a citação do devedor, ora executado, para que pague a dívida em três dias.
4- No caso de integral pagamento, no prazo retromencionado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC) e a execução será extinta (art. 794, I, do CPC).
5- Se, todavia, no prazo de 3 (três) dias o executado não faz o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a avaliação, intimando-se o executado na mesma oportunidade (art. 652, §1º, do CPC).
6- O credor pode, inclusive, na inicial da execução indicar bens a serem penhorados (art. 652, §2º, do CPC).
7- Pode a penhora recair sobre as aplicações financeiras do executado (penhora on-line), vide o art. 655-A do CPC. Todavia, a penhora em dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417/STJ).
8- O executado pode, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 745-A do CPC).
9- Não encontrando bens do devedor, oficial de justiça fará o chamado arresto executivo (art. 653 do CPC).
10- O devedor pode impugnar a ação executiva mediante a oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados, em regra, da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da penhora, da caução ou do depósito (arts. 736 a 738 do CPC).