1- Só existe execução se existir título executivo. Se o título executivo for judicial, o adimplemento da obrigação pode ser perseguido por efetivação (art. 461 do CPC), quando a sentença determina a entrega de coisa ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer ou por meio do procedimento de cumprimento de sentença como previsto no art. 475-I e seguintes do CPC, procedimento que comentamos acima.
2- Portanto, a ação autônoma de execução fica restrita a 5 hipóteses atualmente: quando se apoia em título executivo extrajudicial; quando se apoia em sentença penal condenatória; quando se apoia em sentença arbitral; quando for manejada pela e contra a Fazenda Pública; e quando reclama o adimplemento da obrigação de prestar alimentos.
3- Assim, a ação de execução se apoia em documento que reúne os atributos de certeza, liquidez e de exigibilidade (art. 580 do CPC).
4- Em regra, não há contraditório nesta espécie de processo, eis que o direito já está acertado, faltando apenas a satisfação do credor. Contudo, o devedor poderá resistir à pretensão executiva por meio da oposição dos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental autônoma de impugnação ou até mesmo da exceção de pré-executividade, como incidente processual.
5- Princípio da efetividade da execução ou do resultado – o processo de execução ou o cumprimento de sentença devem assegurar ao credor o que ele tem direito, nada mais. Exemplo: art. 659, do CPC.
6- Princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC) – o processo de execução deve se desenvolver da maneira menos onerosa para o devedor.
7- Princípio da disponibilidade da execução (art. 569 do CPC) – o credor não é obrigado a promover a execução do crédito do qual é titular, podendo inclusive desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
8- A espécie de execução mais cobrada nas provas é a de execução por quantia certa contra devedor solvente. O objetivo é retirar bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito do credor.
9- A execução por quantia certa contra devedor solvente tem lugar quando o patrimônio do devedor for maior que seu débito.
10- O expropriante pode, antes de levar os bens à alienação, adjudicar para si os mesmos (art. 647, I, CPC).
11- Se o devedor tiver vários credores, o pagamento é realizado com a observância do princípio da prioridade, respeitando a ordem de formalização da penhora que incidiu sobre o mesmo bem.
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