sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 8!


1- Os embargos não mais suspendem a execução (art. 739-A do CPC). Contudo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos, nos moldes do art. 739-A, §1º, do CPC.
2- Prazos especiais da Fazenda Pública (vide o disposto no art. 188 do CPC). É de bom alvitre lembrar que esses prazos se aplicam não só para a Fazenda Pública, mas também ao Ministério Público e Defensoria Pública. Neste dispositivo se assegura o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
3- Preclusão é a perda de uma faculdade processual. Existem 3 modalidades de preclusão:
I – Preclusão temporaldecorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (art. 183, CPC). Exemplo: Prazo da apelação = 15 dias (art. 508, CPC). Do 16º dia em diante o apelo está inviabilizado por conta da preclusão temporal.
II – Preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Exemplo: Art. 503, CPC – ao cumprir o julgado, a parte perde interesse no recurso.
III – Preclusão consumativase o ato for praticado de uma forma, torna-se inviável praticá-lo novamente de outra forma. Exemplo: O prazo para a resposta do réu é de 15 dias (art. 297, CPC). Por outro lado, a contestação e a reconvenção devem ser ofertadas simultaneamente (art. 299, CPC). Protocolada a contestação no 12º dia, não pode o réu querer reconvir no 13º dia, pois se já respondeu de uma forma, não pode querer responder de outra no futuro.
4- Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (art. 213, CPC). A citação válida é considerada um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual, sendo, portanto, ato indispensável à validade do processo (art. 214, CPC).
5- Pode ser que o réu venha aos autos para se defender, ainda que a citação tenha sido defeituosa ou inexistente. Nestas hipóteses, o art. 214, §1º, CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a irregularidade ou ausência de citação.
6- A citação pelo correio é a regra e só não será admitida nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega de domiciliar de correspondência ou quando o autor a requerer de outra forma (art. 222, CPC).
7- Assim sendo, frustrada a citação pelo correio ou sendo um dos casos elencados no art. 222 do CPC, deve-se proceder com a citação por meio de oficial de justiça (art. 224, CPC).
8- Até agora só tratamos da chamada citação real, em que há a certeza de que o réu ou o interessado tomou ciência do conteúdo do mandado. Contudo, existem hipóteses em que as citações serão fictas, ou seja, fictícias. A citação por hora certa e a citação por edital são as modalidades de citações fictas.
9- A citação por hora certa tem lugar quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. Neste caso, deve intimar qualquer pessoa da sua família, ou na sua falta, qualquer vizinho, que, no dia seguinte, voltará em uma hora certa a fim de efetuar a citação (art. 227, CPC).
10- Já a citação por edital deve ser promovida quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos casos previstos em lei (art. 231, CPC).

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