1- Impugnação ao cumprimento de sentença – meio pelo qual o devedor se opõe ao cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa.
2- Matérias arguíveis – Art. 475-L, do CPC: falta ou nulidade de citação; inexigibilidade do título; penhora ou avaliação incorreta; ilegitimidade de parte e excesso na execução.
3- A impugnação não terá efeito suspensivo, em regra (art. 475-M, caput, CPC). Porém, o mesmo dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo caso o prosseguimento do cumprimento de sentença possa causar ao executado dano de difícil ou grave reparação.
4- Decisão do incidente de impugnação – se extinguir o cumprimento de sentença, cabe apelação. Caso não extinga, caberá agravo de instrumento (art. 475-M, §3º, CPC).
5- Processo Cautelar - Processo Cautelar ≠ Ação Cautelar ≠ Medida Cautelar
6 - Processo Cautelar – é o instrumento pelo qual atua a jurisdição. O processo cautelar é sempre dependente, acessório ao processo principal.
7- Ação Cautelar – é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela jurisdicional do Estado no sentido de garantir a efetividade de um processo de conhecimento ou de execução.
8- Medida Cautelar – é o provimento jurisdicional dado em resposta à pretensão do requerente. Pode ser preparatória ou incidental. Pode ser também nominada (típica) ou inominada (atípica).
9- REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Ø Probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente (fumus boni iuris).
Ø Fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente sofra um dano irreparável ou de difícil (periculum in mora).
10- CARACTERÍSTICAS DA MEDIDA CAUTELAR
Ø Instrumentalidade;
Ø Provisoriedade;
Ø Revogabilidade;
Ø Modificabilidade;
Ø Autonomia;
Ø Fungibilidade.
11- O que for decidido no processo cautelar não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Exceção: se reconhecer a prescrição ou a decadência (art. 810, do CPC).
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