quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO X BEM DE FAMÍLIA - Decisões recentes do STJ!


O conceito de bens não pode ser confundido com o conceito de patrimônio, pois tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. A doutrina majoritária conceitua patrimônio como sendo o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. A noção de patrimônio engloba tanto o ativo quanto o passivo de uma pessoa.
Sendo assim, o patrimônio ficará restrito aos bens avaliáveis em dinheiro e será considerado uma universalidade de direito.
Neste diapasão, surge a noção de patrimônio mínimo, tese desenvolvida com maestria por Luiz Edson Fachin, na qual preconiza que a pessoa passa a ser o centro de todo o Direito Privado, em detrimento do patrimônio. Com isso, deve-se assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade.
Com efeito, a própria proteção ao bem de família constitui uma das vertentes de proteção ao patrimônio mínimo. O bem de família pode ser classificado em bem de família convencional (art. 1.711 e seguintes do Código Civil) e bem de família legal (tratado na Lei nº 8.009/90).
O tema bem de família legal é de grande relevo para provas objetivas e subjetivas, pois existem muitas decisões jurisprudenciais recentes acerca do tema, bem como a lei enumera algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Inicialmente, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que se considera bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ já se pronunciou estendendo a proteção do bem de família aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Enunciado da Súmula nº 364/STJ).
Contudo, o art. 3º do mesmo diploma legal traz um rol que excepciona a dita impenhorabilidade e autoriza a penhora sobre o bem de família. Além destas hipóteses legais, o STJ também já considerou que a vaga de garagem que possui matrícula própria no Registro de Imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Enunciado da Súmula nº 449/STJ).

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Fundamentos para o recurso - Prova da OAB - Questão 35 - Direito Civil!

Fundamentos: 

As construções e as plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial, seguindo a sorte do principal, em regra. O art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil prevê o instituto da acessão invertida, que nada mais é que a aquisição da propriedade imóvel em virtude do fato do valor da construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. Em suma, para que tal instituto seja aplicado, requer:
- construção ou plantação que exceda consideravelmente o valor do terreno;
- boa-fé daquele que plantou ou edificou;
- pagamento de indenização fixada em acordo ou pelo juízo, se o acordo for infrutífero.
A questão padece de vícios pelos seguintes motivos:
1- a alternativa correta nada mencionou acerca da exigência do pagamento de indenização, seja oriunda de acordo ou fixada pelo juízo, condição essa sine qua non para a aplicação do instituto conforme dispõe o dispositivo legal acima mencionado;
2- a hipótese ventilada no enunciado deixa claro que não houve autorização por parte do proprietário do terreno para o acréscimo feito (acessão), o que configura um abuso do direito de quem construiu. O abuso do direito é modalidade de ato ilícito (art. 187 do Código Civil), sendo consabido que um ilícito não pode gerar direitos. Ademais, fica evidenciada a má-fé do construtor, eis que deu destinação diversa da originalmente pactuada ao bem, tentando obter pela via transversa (acessão inversa) o que não tinha originariamente. Frise-se que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente (art. 114 do CC). Por essas razões, pela inexistência de boa-fé, o instituto em apreço não pode ser aplicado.
Por derradeiro, pelo fato da assertiva considerada como correta pela banca estar em desacordo com a regra entabulada no art. 1.255 do Código Civil e também por não existir outra alternativa correta para a questão em apreço, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.