quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Substituição Processual x Substituição de Partes


Galera,
Esta distinção é de grande valia para provas objetivas, pois as bancas insistem em tentar fazer o candidato confundir um instituto pelo outro! Fiquem atentos! Bons estudos!
Substituição Processual
Ordinariamente, a ninguém é dado o direito de pleitear em nome próprio, direito alheio (art. 6º, do CPC). Assim, as partes do processo coincidem com as partes do conflito de interesses.
Contudo, a lei autoriza, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação por um estranho à relação jurídica material. Este será o caso da substituição processual ou legitimação extraordinária.
Exemplos: MS COLETIVO; AÇÃO POPULAR; AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP.
É oportuno mencionar que o Ministério Público age sempre como parte (titular do direito ou substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. O representante age em nome do representado e o substituto processual age em nome próprio.
Substituição de Partes ou Sucessão Processual
A substituição de partes (sucessão processual) não pode ser confundida com a substituição processual. A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto age em nome próprio pleiteando direito alheio.
O CPC não admite livremente a substituição das partes, sendo permitida somente nos casos expressos em lei (art. 41, do CPC). O Código contempla duas hipóteses de sucessão processual, uma facultativa (art. 42) e outra obrigatória (art. 43).
A hipótese facultativa está prevista no art. 42, §1º, do CPC, e diz respeito a possibilidade do adquirente ou cessionário substituir o alienante ou cedente, desde que haja consentimento da parte contrária. Se não há o consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente do alienante ou cedente (art. 42, §2º, do CPC).
Já a hipótese em que essa substituição é obrigatória diz respeito ao que dispõe o art. 43 do CPC, ou seja, quando ocorre a morte de qualquer das partes. Neste caso, o substituto ou sucessor será o espólio ou os sucessores do que faleceu.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Citação - Interrupção da Prescrição - Enunciado 417 da V Jornada de Direito Civil da CJF

A doutrina processualista moderna entende que o art. 219, §1º, do CPC deve ser aplicado em conjunto com o art. 202, I, do Código Civil - há um diálogo das fontes na espécie (material e processual). Portanto, se a parte promover a citação na forma da lei processual (art. 219 e seguintes do CPC), a interrupção da prescrição se dá desde o despacho do juiz (art. 202, I, do CC) e a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC). 
Esse entendimento está mais do que consolidado a partir da publicação do Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Vejam a redação do enunciado:

Enunciado nº 417 do CJF. O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

Essa dica é boa para os candidatos que estão se preparando para os concursos de tribunais, principalmente para as carreiras de Analista Judiciário e Oficial de Justiça (Execução de Mandados).

Conceito de consumidor no STJ

O conceito de consumidor sempre suscitou inúmeros debates e, com isso, inúmeras discussões foram travadas na Corte Superior ao longo dos anos sobre qual seria o alcance da palavra consumidor. Pelo fato deste tema ser cobrado com certa frequência em provas, segue abaixo um resumo das correntes que disputam o conceito de consumidor. Vejam:



O conceito legal de consumidor está plasmado no caput do art. 2º do CDC. A definição que encontramos neste dispositivo corresponde ao que a doutrina convencionou chamar de consumidor stricto sensu ou standard, eis que no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal encontramos o conceito de consumidores equiparados.
Na verdade, podemos vislumbrar os elementos que perfazem o conceito de consumidor. São eles:
a)   Elemento subjetivopessoa física ou jurídica;
b)   Elemento objetivoaquisição de produtos e serviços;
c)    Teleológico (finalidade)destinatário final.
A partir desses três elementos supramencionados, podemos deduzir que seria consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final. Pois bem, como saber quem é destinatário final? O diploma consumerista não tem essa resposta, razão pela qual temos que nos socorrer na doutrina e na jurisprudência para assentarmos qual o conceito preciso de consumidor.
Advirta-se, desde já, que tal conceito é controvertido e, com isso,  três correntes disputam espaço acerca do tema conceito de consumidor. São elas:
1ª correnteTeoria Maximalista (objetiva) – para esta corrente, o destinatário final seria apenas o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. É classificada como conceito jurídico de consumidor.
Exemplo de aplicação da 1ª corrente:
REsp 329.587/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Dju 24/06/2002. Considerou existir relação de consumo entre a pessoa jurídica contratante do serviço do transporte aéreo e a transportadora, tendo por objeto transporte de lote de peças de reposição de propriedade daquela.
2ª correnteTeoria Finalista (subjetiva) – parte do conceito econômico de consumidor, ou seja, será consumidor toda pessoa física ou jurídica que seja destinatária final de bens e serviços e que também seja vulnerável no bojo da relação de consumo. Essa vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica (ou científica), fática (ou socioeconômica) e informacional.
Exemplo de aplicação da 2ª corrente:
REsp 218.505/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Dju 14/02/2000. Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação do CDC.
3ª correnteTeoria finalista mitigada, aprofundada, moderada ou temperada – tese defendida pela professora Cláudia Lima Marques e que o STJ vem aplicando para alguns casos concretos. Esta teoria abranda a teoria subjetiva e engloba no conceito de consumidor pessoas que, a princípio, não mereceriam a proteção do Código. Pois bem, há casos em que a vulnerabilidade é tão grande que é capaz de provocar desequilíbrio na relação contratual. É neste sentido que atua a teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Exemplo de aplicação da 3ª corrente:
REsp 476.428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dju 09/05/2005. Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

O valor das astreintes pode superar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais?

O Presidente do STJ suspendeu execuções de multas milionárias de processos que estão em trâmite em Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei nº 9.099/95). Vejam um resumo da controvérsia:

Suspensas execuções de multas milionárias arbitradas por juizado especial 
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão.

O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.

O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense.

O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos.

Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009.

Casos concretos
Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda.

O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.

Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora.

Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial.

No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Comentários do Prof. Rodrigo Chindelar:
O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 realmente estabelece que o JEC tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Pois bem, o §3º do próprio art. 3º prevê expressamente que a opção pelo rito sumaríssimo importa renúncia tácita ao crédito excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação. Assim, durante o ato conciliatório, as partes são livres para excederem o valor de alçada previsto no inciso I do art. 3º.
Porém, a controvérsia não é essa. As astreintes (multa periódica arbitrada pelo magistrado) constituem uma forma de "medida de apoio" utilizada pelo magistrado na consecução do cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa diversa de pecúnia. Este instituto tem previsão expressa no art. 461, §5º, do CPC. O intuito deste dispositivo não é o de atribuir uma indenização a outra parte, mas sim de exercer pressão sobre o devedor para que ele cumpra a sua obrigação positiva ou negativa, a depender da espécie.
Enfim, quando essa multa periódica se protrai no tempo e o devedor queda-se inerte em cumprir a sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, em sede de Juizado Especial Cível, pode o valor exceder os 40 (quarenta) salários mínimos?
Os devedores vão sustentar que a opção pelo rito sumaríssimo do JEC impede que o credor obtenha um valor superior ao de alçada, até porque a própria lei só admite a percepção de valores superiores ao de alçada no caso de conciliação. Além disso, como argumento obiter dictum, podem sustentar ainda a aplicação da tese do "duty to mitigate the loss", como expressão da boa-fé objetiva. Na vertente do dever de cooperação, o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF estatui que “o princípio da boa-fé objetiva deve levar ao credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Neste sentido, consagra-se o chamado duty to mitigate the loss no ordenamento jurídico brasileiro. Tal tese se baseia na obrigação que tem o credor de buscar evitar o agravamento da situação do devedor. O credor de uma obrigação precisa colaborar com o devedor quando na tomada de medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se restrinja as menores proporções possíveis. O STJ já abraçou esse tese. Basta uma consulta ao seguinte julgado: REsp 758518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010.
Por outro lado, os credores podem argumentar que a situação do devedor só chegou neste ponto por conta da inércia deles próprios e que, neste caso, a multa somente ultrapassou o valor de alçada por livre e espontânea vontade dos devedores, os quais não podem se comportar de maneira contraditória agora, uma vez que isto poderia redundar em um verdadeiro abuso de direito (art. 187, do CC) - proibição do venire contra factum proprium. 
Portanto, devemos aguardar o posicionamento definitivo do STJ sobre a matéria, já que as execuções foram suspensas de forma correta pelo Presidente da Corte, em caráter liminar (cognição sumária).
Apenas a título de ilustração, o STJ já decidiu no REsp 1019455 que a decisão que fixou astreintes não se subsume a coisa julgada material e que tal matéria pode ser ventilada em sede de exceção de pré-executividade.
Vamos aguardar!