quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Conceito de consumidor no STJ

O conceito de consumidor sempre suscitou inúmeros debates e, com isso, inúmeras discussões foram travadas na Corte Superior ao longo dos anos sobre qual seria o alcance da palavra consumidor. Pelo fato deste tema ser cobrado com certa frequência em provas, segue abaixo um resumo das correntes que disputam o conceito de consumidor. Vejam:



O conceito legal de consumidor está plasmado no caput do art. 2º do CDC. A definição que encontramos neste dispositivo corresponde ao que a doutrina convencionou chamar de consumidor stricto sensu ou standard, eis que no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal encontramos o conceito de consumidores equiparados.
Na verdade, podemos vislumbrar os elementos que perfazem o conceito de consumidor. São eles:
a)   Elemento subjetivopessoa física ou jurídica;
b)   Elemento objetivoaquisição de produtos e serviços;
c)    Teleológico (finalidade)destinatário final.
A partir desses três elementos supramencionados, podemos deduzir que seria consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final. Pois bem, como saber quem é destinatário final? O diploma consumerista não tem essa resposta, razão pela qual temos que nos socorrer na doutrina e na jurisprudência para assentarmos qual o conceito preciso de consumidor.
Advirta-se, desde já, que tal conceito é controvertido e, com isso,  três correntes disputam espaço acerca do tema conceito de consumidor. São elas:
1ª correnteTeoria Maximalista (objetiva) – para esta corrente, o destinatário final seria apenas o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. É classificada como conceito jurídico de consumidor.
Exemplo de aplicação da 1ª corrente:
REsp 329.587/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Dju 24/06/2002. Considerou existir relação de consumo entre a pessoa jurídica contratante do serviço do transporte aéreo e a transportadora, tendo por objeto transporte de lote de peças de reposição de propriedade daquela.
2ª correnteTeoria Finalista (subjetiva) – parte do conceito econômico de consumidor, ou seja, será consumidor toda pessoa física ou jurídica que seja destinatária final de bens e serviços e que também seja vulnerável no bojo da relação de consumo. Essa vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica (ou científica), fática (ou socioeconômica) e informacional.
Exemplo de aplicação da 2ª corrente:
REsp 218.505/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Dju 14/02/2000. Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação do CDC.
3ª correnteTeoria finalista mitigada, aprofundada, moderada ou temperada – tese defendida pela professora Cláudia Lima Marques e que o STJ vem aplicando para alguns casos concretos. Esta teoria abranda a teoria subjetiva e engloba no conceito de consumidor pessoas que, a princípio, não mereceriam a proteção do Código. Pois bem, há casos em que a vulnerabilidade é tão grande que é capaz de provocar desequilíbrio na relação contratual. É neste sentido que atua a teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Exemplo de aplicação da 3ª corrente:
REsp 476.428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dju 09/05/2005. Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

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