quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Citação - Interrupção da Prescrição - Enunciado 417 da V Jornada de Direito Civil da CJF

A doutrina processualista moderna entende que o art. 219, §1º, do CPC deve ser aplicado em conjunto com o art. 202, I, do Código Civil - há um diálogo das fontes na espécie (material e processual). Portanto, se a parte promover a citação na forma da lei processual (art. 219 e seguintes do CPC), a interrupção da prescrição se dá desde o despacho do juiz (art. 202, I, do CC) e a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC). 
Esse entendimento está mais do que consolidado a partir da publicação do Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Vejam a redação do enunciado:

Enunciado nº 417 do CJF. O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

Essa dica é boa para os candidatos que estão se preparando para os concursos de tribunais, principalmente para as carreiras de Analista Judiciário e Oficial de Justiça (Execução de Mandados).

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