quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO X BEM DE FAMÍLIA - Decisões recentes do STJ!


O conceito de bens não pode ser confundido com o conceito de patrimônio, pois tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. A doutrina majoritária conceitua patrimônio como sendo o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. A noção de patrimônio engloba tanto o ativo quanto o passivo de uma pessoa.
Sendo assim, o patrimônio ficará restrito aos bens avaliáveis em dinheiro e será considerado uma universalidade de direito.
Neste diapasão, surge a noção de patrimônio mínimo, tese desenvolvida com maestria por Luiz Edson Fachin, na qual preconiza que a pessoa passa a ser o centro de todo o Direito Privado, em detrimento do patrimônio. Com isso, deve-se assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade.
Com efeito, a própria proteção ao bem de família constitui uma das vertentes de proteção ao patrimônio mínimo. O bem de família pode ser classificado em bem de família convencional (art. 1.711 e seguintes do Código Civil) e bem de família legal (tratado na Lei nº 8.009/90).
O tema bem de família legal é de grande relevo para provas objetivas e subjetivas, pois existem muitas decisões jurisprudenciais recentes acerca do tema, bem como a lei enumera algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Inicialmente, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que se considera bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ já se pronunciou estendendo a proteção do bem de família aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Enunciado da Súmula nº 364/STJ).
Contudo, o art. 3º do mesmo diploma legal traz um rol que excepciona a dita impenhorabilidade e autoriza a penhora sobre o bem de família. Além destas hipóteses legais, o STJ também já considerou que a vaga de garagem que possui matrícula própria no Registro de Imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Enunciado da Súmula nº 449/STJ).

Nenhum comentário:

Postar um comentário