sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 5!


1- Mandado de Segurança - É o meio constitucional para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, que por ato de autoridade possa vir a causar ou que já tenha causado lesão.
2- Com isso, temos que o mandado de segurança tem como finalidade proteger o cidadão em geral de ilegalidades cometidas pelas autoridades públicas ou até mesmo de pessoas naturais e jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que coincidir com essas funções. O STF consagrou este entendimento na súmula 510: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
3- Pode ser impetrado contra atos discricionários e atos vinculados, sendo que os primeiros quanto aos pressupostos autorizadores de sua edição. Devemos sempre ter em mente que o mérito administrativo não pode sofrer controle judicial, a não ser em relação aos elementos vinculadores do ato que se mostrem desproporcionais ou desarrazoados. O mandado de segurança envolve sempre ato de autoridade. O rito do mandado de segurança é especial.
4- NATUREZA JURÍDICA - AÇÃO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA CIVIL. Uma observação deve ser feita. A natureza civil não se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no Processo Penal.
5- O âmbito de incidência do mandado de segurança é definido residualmente, pois, somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Ou seja, deve ser feita uma interpretação exclusiva, verifica-se se o caso é de habeas corpus ou habeas data, caso a resposta seja negativa, a hipótese é de MS.
6- O direito deduzido no MS é próprio, portanto, não pode ser sucedâneo de ação popular. Neste sentido assevera o verbete da súmula 101 do STF: “O mandado de segurança não substitui a ação popular”.
7- A legitimidade para impetração de MS coletivo é restrita aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano (art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09).
8- O art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09 assevera que a sentença proferida em um MS coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. O MS coletivo só pode ser utilizado na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).

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