sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 9!


1- A citação válida tem 5 efeitos (art. 219, caput, CPC):
- Torna prevento o juízo;
- Induz litispendência;
- Faz litigiosa a coisa;
- Induz em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
- Interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Por último, o §5º do art. 219 do Código de Processo estabelece que o juiz deve pronunciar, de ofício, a prescrição.
2- A nulidade absoluta é estabelecida em razão de exclusivo interesse público. Por exemplo, a distribuição em razão da matéria é critério absoluto no que tange à distribuição de competência, razão pela qual o vício daí advindo ser insanável.
3- Na nulidade relativa, além do interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é tutelar interesse privado. Por exemplo, a publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados, o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício, o advogado toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade fica sanada.
4- Não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade (art. 249, §1º, CPC). Também não se decreta a nulidade quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração (art. 249, §2º, CPC).
5- A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 243, CPC). Exemplo: Imagine que Paulo proponha ação sobre direito real imobiliário em face de Pedro, casado, mas o primeiro não promove a citação da mulher do segundo (art. 10, §1º, CPC) e, após todo o trâmite processual, o pedido do autor é julgado improcedente. Assim sendo, Paulo não pode invocar a nulidade da ausência de citação do cônjuge do réu.
6- A nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 245, CPC).
7- A nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 245, parágrafo único, CPC).
8- O CPC admite todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
9- Assim sendo, o CPC prevê espécies nominadas de provas (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, documental e inspeção judicial), porém admite que podem ser produzidas provas inominadas.
10- A prova recai sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles que receberam interpretação divergente das partes. Segundo dispõe o art. 334 do CPC, não há necessidade da produção da prova em relação aos fatos:
·        Notórios;
·        Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
·        Admitidos como incontroversos no processo;
Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

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