sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO - PARTE 1

 
1-  A Jurisdição contenciosa se distingue da voluntária para a maioria da doutrina pela existência do elemento LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), razão pela qual a Jurisdição Voluntária ou Graciosa é uma administração pública de interesses particulares.
2-  Princípio da inércia da Jurisdição - a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo da provocação das partes. Aliás, tal princípio vem insculpido no art. 2º do CPC.
3-  Conceito de ação - O conceito de ação é controvertido na doutrina. Porém, a mais aceita é a de que a ação é o direito público subjetivo abstrato, condicionado, exercido contra o Estado-Juiz, com o fito de se obter a prestação jurisdicional.
4-  Condições da ação – Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou interesse processual e legitimidade para a causa (legitimatio ad causam). Caso não esteja presente qualquer das condições da ação, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC) e a parte será considerada carecedora do direito de ação (carência de ação). O CPC adotou a chamada Teoria Eclética do Direito de ação.
5-  Competência - a competência é a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar.
6-  Quadro comparativo - Incompetência absoluta x Incompetência relativa
Incompetência absoluta
Incompetência relativa
Interesse público
Interesse privado
Deve ser alegada em preliminar de contestação ou até mesmo mera petição nos autos
Deve ser arguida através de exceção de incompetência, no prazo de resposta do réu
Não admite prorrogação
Admite prorrogação
Pode ser conhecida de ofício
Em regra, não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33/STJ). Exceção: art. 112, parágrafo único, CPC
Gera a nulidade de todos os atos decisórios
Se o réu não argui no prazo da resposta, ocorre a prorrogação da competência

7-  Conexão - É a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, com o estreito fito de se evitar sentenças conflitantes. Para serem conexas duas ou mais ações, devem-lhe ser comuns o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC).
8-  Continência - A continência é uma conexão com requisitos mais específicos. Ocorre este fenômeno quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma é mais abrangente que da outra (art. 104, CPC).
9-  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC). Tratando-se de competência territorial distinta, a prevenção dependerá da citação (art. 219, CPC).
10-              O processo se inicia com a propositura da ação pelo demandante. O meio para o demandante provocar a jurisdição é através da petição inicial (art. 282, CPC). Assim, o processo civil inicia-se pela iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262, CPC – princípio do dispositivo).

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