1- A Jurisdição contenciosa se distingue da voluntária para a maioria da doutrina pela existência do elemento LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), razão pela qual a Jurisdição Voluntária ou Graciosa é uma administração pública de interesses particulares.
2- Princípio da inércia da Jurisdição - a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo da provocação das partes. Aliás, tal princípio vem insculpido no art. 2º do CPC.
3- Conceito de ação - O conceito de ação é controvertido na doutrina. Porém, a mais aceita é a de que a ação é o direito público subjetivo abstrato, condicionado, exercido contra o Estado-Juiz, com o fito de se obter a prestação jurisdicional.
4- Condições da ação – Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou interesse processual e legitimidade para a causa (legitimatio ad causam). Caso não esteja presente qualquer das condições da ação, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC) e a parte será considerada carecedora do direito de ação (carência de ação). O CPC adotou a chamada Teoria Eclética do Direito de ação.
5- Competência - a competência é a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar.
6- Quadro comparativo - Incompetência absoluta x Incompetência relativa
Incompetência absoluta | Incompetência relativa |
Interesse público | Interesse privado |
Deve ser alegada em preliminar de contestação ou até mesmo mera petição nos autos | Deve ser arguida através de exceção de incompetência, no prazo de resposta do réu |
Não admite prorrogação | Admite prorrogação |
Pode ser conhecida de ofício | Em regra, não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33/STJ). Exceção: art. 112, parágrafo único, CPC |
Gera a nulidade de todos os atos decisórios | Se o réu não argui no prazo da resposta, ocorre a prorrogação da competência |
7- Conexão - É a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, com o estreito fito de se evitar sentenças conflitantes. Para serem conexas duas ou mais ações, devem-lhe ser comuns o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC).
8- Continência - A continência é uma conexão com requisitos mais específicos. Ocorre este fenômeno quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma é mais abrangente que da outra (art. 104, CPC).
9- Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC). Tratando-se de competência territorial distinta, a prevenção dependerá da citação (art. 219, CPC).
10- O processo se inicia com a propositura da ação pelo demandante. O meio para o demandante provocar a jurisdição é através da petição inicial (art. 282, CPC). Assim, o processo civil inicia-se pela iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262, CPC – princípio do dispositivo).
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