sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS 100 ÚLTIMAS DICAS PARA A PROVA DA OAB DE DOMINGO-PARTE 7!


1- Contudo, essa ordem de preferência, estabelecida pela ordem da penhora, não prejudica credores qualificados (Ex: Fisco, credores com garantia real etc.).
2- Do procedimento na execução por quantia certa contra devedor solvente. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 652-A do CPC).
3- Após, procede-se a citação do devedor, ora executado, para que pague a dívida em três dias.
4- No caso de integral pagamento, no prazo retromencionado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC) e a execução será extinta (art. 794, I, do CPC).
5- Se, todavia, no prazo de 3 (três) dias o executado não faz o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a avaliação, intimando-se o executado na mesma oportunidade (art. 652, §1º, do CPC).
6- O credor pode, inclusive, na inicial da execução indicar bens a serem penhorados (art. 652, §2º, do CPC).
7- Pode a penhora recair sobre as aplicações financeiras do executado (penhora on-line), vide o art. 655-A do CPC. Todavia, a penhora em dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417/STJ).
8- O executado pode, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 745-A do CPC).
9- Não encontrando bens do devedor, oficial de justiça fará o chamado arresto executivo (art. 653 do CPC).
10- O devedor pode impugnar a ação executiva mediante a oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados, em regra, da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da penhora, da caução ou do depósito (arts. 736 a 738 do CPC).

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