domingo, 15 de janeiro de 2012

42º EXAME DA OAB - PROVA DE PROCESSO CIVIL COMENTADA!

Queridos,
Após os inúmeros pedidos dos alunos que estão se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, resolvi publicar as provas de Processo Civil comentadas. Além das questões e dos respectivos gabaritos, existem comentários teóricos ao final de cada uma! Para os candidatos, o domingo também deve ser considerado como mais um dia para se estudar!
Bons estudos, galera!!! Vejam a prova comentada abaixo:

Foram propostas 10 (dez) questões de Direito Processual Civil nesta prova (inicia-se na questão 31 e termina na questão 40).
O método utilizado para os comentários consiste em citar a questão proposta, situar a matéria atinente à mesma, analisar os itens certos e errados e, por fim, estabelecer as premissas básicas para a resolução da questão e entendimento sintético da matéria.
Esta prova da FGV foi integralmente calcada na legislação, ou seja, o aluno deveria ter um conhecimento geral dos conceitos e institutos apresentados em um manual de Direito Processual Civil, bem como conhecer as minúcias dos dispositivos legais abordados.
Questão 31
A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.
Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.
(A) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.
(B) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
(C) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.
(D) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.
Comentários:
Tema: Pressupostos Processuais (Teoria Geral do Direito Processual Civil).
Fundamento legal: Art. 13 do CPC.
A resposta da questão em si pode ser encontrada na mera leitura do art. 13 do CPC. Contudo, o tema “Pressupostos Processuais” é de grande relevo para o estudo do Direito Processual Civil, razão pela qual o abordaremos adiante.
Prescreve o art. 13 do CPC:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
Como visto, os itens “A” e “B” estão incorretos porque se a providência couber ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo (art. 13, I, do CPC).
O item “C” está correto, vez que constitui a literalidade do art. 13, II, do CPC. Isso se explica porque o réu não atendeu uma providência requerida pelo magistrado e, por essa razão, a lei lhe comina como penalidade o status de revel.
O item “D” está incorreto porque não necessariamente a revelia importará o julgamento em desfavor do réu, mas sim que os fatos articulados pelo autor em sua petição inicial serão reputados como verdadeiros (art. 319, do CPC). Assim, o magistrado pode reconhecer, por exemplo, a prescrição da pretensão autoral, ou seja, o deslinde da causa se dará em desfavor do autor, ainda que beneficiado inicialmente pela revelia do réu.
Pressupostos Processuais
São os elementos necessários para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Alexandre Câmara[1] conceitua o tema “como requisitos de existência e validade da relação processual”.
Podem ser divididos em pressupostos processuais de existência (órgão estatal designado para dirimir conflitos de interesse, partes e demanda) e pressupostos processuais de validade (o órgão estatal deve estar investido de jurisdição, as partes devem ser capazes e a demanda deve estar regularmente formulada).
A análise deve ser prospectiva, ou seja, primeiro se analisam os pressupostos de existência para depois se analisar os pressupostos de validade. Aliás, o magistrado deve analisar os pressupostos processuais antes mesmo de verificar se estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação.
A doutrina de Elpídio Donizetti[2] divide os pressupostos processuais em subjetivos (competência do juiz, capacidade das partes e representação por advogado) e objetivos (forma processual adequada, petição apta e inexistência de litispendência, coisa julgada e nulidade).
Questão 32
A incompetência do juízo, tal como prevista no CPC, pode assumir duas feições, de acordo com a natureza do vício e ainda com as consequências advindas de tal reconhecimento. O Código trata, então, da incompetência absoluta e da relativa. A respeito dessas modalidades de incompetência, assinale a afirmativa correta.
(A) A incompetência relativa pode ser alegada a qualquer tempo.
(B) A incompetência relativa sempre pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
(C) A incompetência absoluta gera a nulidade de todos os atos praticados no processo até o seu reconhecimento.
(D) A incompetência absoluta é alegada como preliminar da contestação ou por petição nos autos.
Comentários:
Tema: Competência (Teoria Geral do Direito Processual Civil)
Fundamentos legais: Arts. 112, 113 e 297, todos do CPC.
Tal qual a anterior, essa também é uma questão calcada exclusivamente na literalidade do CPC.
O item “A” está incorreto porque a incompetência relativa deve ser alegada no prazo que o réu possui para responder a ação, qual seja, 15 (quinze) dias (art. 297, do CPC).
O item “B” está incorreto porque a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência (art. 112, do CPC), no prazo previsto no art. 297 do mesmo diploma legal, sob pena de ocorrer o fenômeno da prorrogação de competência. Esse entendimento encontra-se sumulado no Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula 33 da Corte: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Contudo, existe uma exceção no próprio CPC a esta súmula, que é o parágrafo único do art. 112 deste diploma legal, hipótese na qual o juiz pode, de ofício, conhecer de nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e declinar para o juízo competente do foro do domicílio do réu.
O item “C” está incorreto por força do que dispõe o §2º do art. 113, do CPC. Assim, declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos e não todos os atos até o seu reconhecimento, como dispõe o item.
O item “D” está correto porque constitui a interpretação do art. 113, caput e seu parágrafo primeiro. Pois bem, deve a parte ré alegar a incompetência absoluta na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e, no Procedimento Ordinário, este momento é o da contestação. Portanto, via de regra deve ser deduzida em preliminar de contestação. Porém, por se tratar de um critério absoluto de fixação de competência, pode ser declarada de ofício ou alegada por mera petição nos autos a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Todavia, o requerente desidioso que não alegar tal irregularidade no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento do feito (art. 113, §1º, do CPC).
COMPETÊNCIA
Conceito: É a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar.
Critérios de fixação da competência interna:
Ø     Em razão da matériacritério absoluto;
Ø     Em razão da pessoacritério absoluto;
Ø     Pelo critério funcionalcritério absoluto;
Ø     Em razão do valor da causacritério relativo;
Ø     Em razão do territóriocritério relativo.
Quadro comparativo
Incompetência absoluta x Incompetência relativa
Incompetência absoluta
Incompetência relativa
Interesse público
Interesse privado
Pode ser conhecida de ofício ou através preliminar de contestação ou até mesmo mera petição
Deve ser arguida através de exceção de incompetência, no prazo de resposta do réu
Não admite prorrogação
Admite prorrogação

Questão 33
Com relação ao procedimento da execução por quantia certa, contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial, é correto afirmar que:
(A) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar embargos.
(B) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o executado não se manifestar no prazo legal, após ser citado.
(C) o juiz pode, de ofício, e a qualquer tempo, determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
(D) o juiz somente fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo executado ao fim do processo de execução.
Comentários:
Tema: Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo de Execução).
Fundamentos legais: Arts. 652 e 652-A, ambos do CPC.
O item “A” está errado porque o executado é citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput, do CPC). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, do CPC).
O item “B” também está equivocado por força do art. 652, §2º, do CPC, o qual dá a prerrogativa ao credor de indicar na petição inicial da execução os bens a serem penhorados.
O item “C” está correto com esteio no art. 652, §3º, do CPC. O juiz pode, tanto de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Já o item “D” contém uma incorreção devido ao fato de que cabe ao magistrado fixar a verba honorária ao despachar a inicial, antes mesmo da citação do executado (art. 652-A, do CPC).
Deve-se ter especial atenção às reformas trazidas pelas Leis nº 11.232/05 e 11.382/06, as quais alteraram de forma profunda o processo de execução.
A execução de títulos judiciais observa o rito do art. 475-I e seguintes do CPC e constitui uma fase do processo de conhecimento, a qual é chamada de “cumprimento de sentença”. Assim, o atual processo de conhecimento foi chamado de misto ou sincrético, eis que no passado a execução do comando contido na sentença deveria ser executada em processo autônomo. Hoje, será apenas uma mera fase do processo de conhecimento.
Já a execução de títulos extrajudiciais ganhou nova roupagem e prazos, tudo no sentido de se conferir maior efetividade ao processo de execução. Seguirá o rito previsto no art. 566 e seguintes, do CPC.
Questão 34
As medidas cautelares estão expressamente previstas no CPC como forma de instrumentalizar a tutela, tendo natureza eminentemente acessória.
Assinale a alternativa que apresente uma regra que disciplina a concessão de medidas cautelares.
(A) o Juiz, como regra, deve deferir medidas cautelares sem a prévia audiência das partes.
(B) o direito brasileiro admite apenas medidas cautelares incidentais, sendo vedado o uso de medidas prévias.
(C) interposto o recurso nos autos principais, fica vedado o requerimento de cautelares.
(D) salvo decisão em contrário, a cautelar conserva a sua eficácia mesmo durante o período de suspensão do processo principal.
Comentários:
Tema: Medida Cautelar (Processo Cautelar).
Fundamentos legais: Arts. 797, 800, 806 e 807, todos do CPC.
O item “A” está errado porque constitui exceção e não regra o deferimento de medidas cautelares sem a audiência das partes (inaudita altera parte). Tal regra tem fundamento no art. 797 do CPC.
O item “B” está equivocado porque o sistema brasileiro admite tanto medidas preparatórias (antecedentes) quanto incidentais, vide o teor dos arts. 800 e 806, ambos do CPC.
O item “C” está errado, eis que não há vedação a concessão de medidas cautelares só porque foi interposto recurso nos autos principais. Ocorre que nesse caso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal (art. 800, parágrafo único, do CPC).
O item “D”, a teor do que assevera o art. 807, parágrafo único, do CPC, prescreve que a medida cautelar conservará a sua eficácia durante o período de suspensão do processo, por isso é o item a ser assinalado nesta questão.
Processo Cautelar
Processo Cautelar ≠ Ação Cautelar ≠ Medida Cautelar
 Processo Cautelar – é o instrumento pelo qual atua a jurisdição. O processo cautelar é sempre dependente, acessório ao processo principal.
Ação Cautelar – é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela jurisdicional do Estado no sentido de garantir a efetividade de um processo de conhecimento ou de execução.
Medida Cautelar – é o provimento jurisdicional dado em resposta à pretensão do requerente. Pode ser preparatória ou incidental. Pode ser também nominada (típica) ou inominada (atípica).
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Ø     Probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente (fumus boni iuris).
Ø     Fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente sofra um dano irreparável ou de difícil (periculum in mora).
CARACTERÍSTICAS DA MEDIDA CAUTELAR
Ø     Instrumentalidade;
Ø     Provisoriedade;
Ø     Revogabilidade;
Ø     Modificabilidade;
Ø     Autonomia;
Ø     Fungibilidade.

Observação: O que for decidido no processo cautelar não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Exceção: se reconhecer a prescrição ou a decadência (art. 810, do CPC).
Questão 35
A Lei nº 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito Estadual. Nela é possível encontrar diversas regras especiais, que diferenciam o procedimento dos Juizados do procedimento comum do CPC.
Segundo a Lei nº 9.099/95, assinale a alternativa que indique uma dessas regras específicas.
(A) Não é cabível nenhuma forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
(B) É vedado o litisconsórcio.
(C) Nas ações propostas por microempresas, admite-se a reconvenção.
(D) Se o pedido formulado for genérico, admite-se, excepcionalmente, sentença ilíquida.
Comentários:
Tema: Juizados Especiais Cíveis (Legislação Extravagante)
Fundamentos legais: Arts. 10, 14, 31 e 38, todos da Lei nº 9.099/95.
O item “A” é a resposta correta por força do que dispõe o art. 10, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95. O dispositivo mencionado estabelece que “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”.
O item “B” está incorreto por conta do que dispõe a 2ª parte do mesmo art. 10 da Lei nº 9.099/95, visto que o dispositivo citado admite o litisconsórcio.
O item “C” está incorreto devido ao fato do art. 31 da Lei nº 9.099/95 vedar a reconvenção nos processos que tramitem pelo rito deste diploma legal. Contudo, depreende-se da leitura do dispositivo retromencionado que as ações propostas no âmbito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis são dúplices, eis que admitem o chamado pedido contraposto.
O item “D” está equivocado, muito embora o art. 14, §2º, da Lei nº 9.099/95 permita a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Porém, isto não significa que a sentença poderá ser ilíquida, nem mesmo em caráter excepcional (art. 38, parágrafo único, do CPC).
Questão 36
O Mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXX da Constituição da República, foi regulamentado pelos artigos 21 e 22 da Lei Federal nº 12.016/09.
Acerca dessa garantia constitucional é correto afirmar que:
(A) qualquer cidadão tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo.
(B) no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo substituído pelo impetrante.
(C) o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado na defesa de direitos difusos.
(D) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais que tenham o mesmo objeto.
Comentários:
Tema: Mandado de Segurança (Legislação Extravagante).
Fundamentos legais: Arts. 21 e 22, da Lei nº 12.016/09.
O item “A” está incorreto porque a legitimidade para impetração de MS coletivo é restrita aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano (art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09).
O item “B” está correto, eis que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09 assevera que a sentença proferida em um MS coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
O item “C” está incorreto porque o MS coletivo só pode ser utilizado na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
O item “D” está incorreto porque o MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais (art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09). Todavia, para os efeitos da coisa julgada no MS coletivo beneficiarem o impetrante individual, torna-se necessário que este requeira a desistência do seu MS individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Generalidades sobre o Mandado de Segurança
É o meio constitucional para a proteção de direito individual ou coletivo , líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, que por ato de autoridade possa vir a causar ou que já tenha causado lesão. Neste sentido, vale trazer à baila o dispositivo constitucional que estabelece tal instituto. Assevera o art. 5º, LXIX, da CF:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Com isso, temos que o mandado de segurança tem como finalidade proteger o cidadão em geral de ilegalidades cometidas pelas autoridades públicas ou até mesmo de pessoas naturais e jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que coincidir com essas funções. O STF consagrou este entendimento na súmula 510: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Pode ser impetrado contra atos discricionários e atos vinculados, sendo que os primeiros quanto aos pressupostos autorizadores de sua edição. Devemos sempre ter em mente que o mérito administrativo não pode sofrer controle judicial, a não ser em relação aos elementos vinculadores do ato que se mostrem desproporcionais ou desarrazoados. O mandado de segurança envolve sempre ato de autoridade. O rito do mandado de segurança é especial.
O mandado de segurança pode ser classificado dependendo do momento em que se situa a ilegalidade, ou seja, se na iminência de acontecer ou se já ocorrida. Desta feita, o MS pode ser:

a) Repressivo – a ilegalidade já foi cometida;

b) Preventivo – a ilegalidade já está para ocorrer, pois, o impetrante conseguiu demonstrar o justo receio de ver o seu direito líquido e certo violado.

NATUREZA JURÍDICA

AÇÃO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA CIVIL. Uma observação deve ser feita. A natureza civil não se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no Processo Penal.

CABIMENTO

O âmbito de incidência do mandado de segurança é definido residualmente, pois, somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Ou seja, deve ser feita uma interpretação exclusiva, verifica-se se o caso é de habeas corpus ou habeas data, caso a resposta seja negativa, a hipótese é de MS.
O direito deduzido no MS é próprio, portanto, não pode ser sucedâneo de ação popular. Neste sentido assevera o verbete da súmula 101 do STF: “O mandado de segurança não substitui a ação popular”.

Questão 37
Acerca da revelia, é correto afirmar que:
(A) a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta.
(B) ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente.
(C) contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação.
(D) o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Comentários:
Tema: Revelia (Processo de Conhecimento)
Fundamentos legais: Arts. 319, 320, 321 e 322, todos do CPC.
O item “A” está incorreto porque a revelia significa ausência de resposta, seja qual for a sua modalidade (exceção, reconvenção e contestação). Ou seja, revel é o réu que não atendeu ao chamado constante da citação. Revelia é ausência de resposta e não simplesmente ausência de contestação. É lógico que o efeito mais grave da revelia (efeito material) decorre da não apresentação da contestação. Assim, não apresentada a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319, do CPC).
Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o efeito material da revelia não acontecerá (art. 320, inciso II, do CPC). Assim, incorreta a assertiva “B”.
 O item “C” está errado porque dá uma interpretação oposta ao que dispõe o art. 322, caput, do CPC. Só para o revel que não tenha patrono constituído nos autos é que os prazos correrão independentemente de intimação.
A assertiva “D” é a correta, posto que representa a interpretação do parágrafo único do art. 322, do CPC.
Questão 38
Se, durante a audiência de instrução e julgamento, um advogado, exercendo seu mister de bem defender os interesses de seu cliente, entende que a testemunha arrolada pela parte contrária mantém com essa vínculo estreito de amizade e que seu depoimento pode ser tendencioso, esse advogado deverá:
(A) contraditar a testemunha, devendo a audiência, nesse caso, ser necessária e imediatamente interrompida.
(B) contraditar a testemunha, que mesmo assim poderá ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão de ouvi-la.
(C) contraditar a testemunha, hipótese em que estará o juiz obrigado a dispensá-la.
(D) contraditar a testemunha, que será ouvida após a audiência, sem a presença das partes.
Comentários:
Tema: Provas (Processo de Conhecimento)
Fundamentos legais: Arts. 405, 414 e 415, todos do CPC, além dos art. 5º, incisos LIV, LV e LX, todos da CRFB/88.
O item “A” está incorreto porque o juiz não deve interromper a audiência apenas porque houve a contradita de uma testemunha pelo advogado. Deve, de acordo com o art. 414, §1º, do CPC dispensar a testemunha ou tomar o seu depoimento como informante do juízo.
O item “B” está correto, eis que o juiz pode ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas, na qualidade de informante, desde que seja estritamente necessário (art. 405, §4º, do CPC). Assim, deve o juiz motivar porque julgou ser estritamente necessária a oitiva daquela pessoa.
Não existe fundamento em se impor ao juiz a obrigatoriedade de dispensa de uma testemunha só porque o advogado a contraditou. Há de se provar o que se alega na contradita, razão pela qual o item “C” está incorreto.
O item “D” é inteiramente teratológico, eis que ofende postulados básicos da nossa Constituição da República, quais sejam, o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CRFB/88), devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88).
Questão 39
Com relação ao procedimento da curatela dos interditos, é correto afirmar que:
(A) na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um parente próximo pode requerer a interdição.
(B) a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada material.
(C) a realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.
(D) O Ministério Público não tem legitimidade para requerer a interdição.
Comentários:
Tema: Curatela dos interditos (Procedimentos Especiais)
Fundamentos legais: Arts. 1.177, 1.183 e 1.186, todos do CPC.
O item “A” está correto, pois a legitimação para requerer a interdição pertence aos pais, tutor, cônjuge ou algum parente próximo (art. 1.177, incisos I e II, do CPC). Na ausência destes, pode o MP requerer a interdição.
O item “B” está errado porque a qualquer momento a interdição pode ser levantada, caso a causa que a determinou tenha cessado (art. 1.186, do CPC). Portanto, a sentença não pode produzir os efeitos da coisa julgada material, eis que pode ser rediscutida no futuro e modificada.
O item “C” está incorreto, porque o juiz é obrigado a nomear perito ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará AIJ. Portanto, é requisito da marcha processual o exame do interditando por perito nomeado pelo juízo.
Como abordado anteriormente, o MP é parte legítima para requerer a interdição quando os pais, tutor, cônjuge ou algum parente próximo não o façam (art. 1.177, III, do CPC). Com isso, a assertiva “D” está errada.

Questão 40
Um advogado é procurado em seu escritório por um cliente que lhe narra que a empresa da qual ele é diretor foi citada pelo poder judiciário, em decorrência de um conflito surgido em razão de contrato de compra e venda no qual inseriram cláusula compromissória cheia, estabelecendo que em caso de eventual conflito entre as partes, o mesmo será apreciado por um tribunal arbitral.
O advogado ao peticionar no referido processo, representando os interesses de seu cliente, no sentido de exigir cumprimento da cláusula compromissória cheia, deverá:
(A) requerer a audiência de conciliação, pois o juiz pode conhecer de ofício da pré-existência da convenção de arbitragem.
(B) apresentar desde logo contestação, restringindo sua argumentação ao exame do mérito da causa.
(C) apresentar contestação e alegar expressamente, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem, solicitando a extinção do feito.
(D) solicitar ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Comentários:
Tema: Questões preliminares (Processo de Conhecimento)
Fundamentos legais: Arts. 301 e 330, ambos do CPC.
A assertiva “A” apresenta proposição absurda, totalmente desprovida de embasamento legal e conflitante com o próprio interesse do cliente do advogado peticionante.
A cláusula compromissória deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 301, IX, do CPC), por essa razão é que o item “B” está errado e o “C” correto. Assim, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito (art. 267, VII, do CPC).
O julgamento antecipado da lide deve ocorrer nas hipóteses elencadas no art. 330 do CPC, dentre as quais não se encontra a cláusula compromissória.

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 15ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 235.
[2] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 41.

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